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A inovação que o fisco financia — e que o mercado ainda subutiliza 

Artigo por Daniela Jacobina Pires, Coordenadora de Projetos do Think Tank ABES* 

Desde 2005, o Brasil dispõe de um mecanismo federal de incentivo à inovação que, em termos de generosidade e simplicidade operacional, figura entre os mais expressivos da América Latina. A Lei 11.196, conhecida como Lei do Bem, funciona assim: empresas tributadas pelo Lucro Real já deduzem normalmente seus gastos com pesquisa e desenvolvimento (P&D) do lucro tributável — como fazem com qualquer despesa operacional. A lei acrescenta um bônus de até 80% sobre esse mesmo valor. Na prática, cada R$ 1,00 investido em P&D reduz a base do Imposto de Renda em R$ 1,80. 

O impacto prático é uma economia real no IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), proporcional ao valor adicional deduzido e ao porte do programa de inovação da empresa. Para uma empresa com R$ 1 milhão em despesas de P&D, estamos falando de cerca de R$ 240 mil ao ano. 

O que surpreende não é a existência desse benefício, mas a extensão de sua subutilização. Em 2024, 64,4% das indústrias com 100 ou mais funcionários realizaram alguma atividade de inovação, segundo o IBGE — e R$ 39,9 bilhões foram investidos em P&D pela indústria brasileira. Mas apenas 28,9% dessas empresas inovadoras chegaram a usar qualquer instrumento de incentivo fiscal para financiar essa inovação. E, dentro desse universo, a Lei do Bem ainda opera com penetração de mercado muito baixa: das cerca de 30 mil empresas com perfil efetivo para o benefício, apenas 4.200 o utilizaram no ano-base 2024, segundo o Ministério da Ciência e Tecnologia — menos de 15% do potencial estimado. 

LEI DO BEM — PANORAMA ANO-BASE 2024 

4.200  R$ 51,6 bi  cerca de 14.000  R$ 12 bi 
empresas utilizaram o benefício  investidos em P&D pelas beneficiárias  projetos registrados no FORMPD  de renúncia fiscal estimada 

Fontes: MCTI (AB2024)  ·  IBGE/PINTEC 2024 

dados mais recentes disponíveis; o ciclo de apuração do MCTI tem defasagem de 12 a 18 meses 

O gap não é regulatório. É estrutural: o contador da empresa não é especialista em inovação tecnológica, e o gestor de P&D não domina a linguagem tributária necessária para documentar as atividades de forma qualificada. Enquanto essa intersecção não existir, o benefício permanece em tese — mesmo para quem claramente satisfaz os critérios. 

O benefício não depende de aprovação prévia de nenhum órgão (Art. 22, Lei 11.196/2005). Não há edital, processo seletivo ou prazo de inscrição. A empresa documenta, calcula e lança a exclusão na declaração — com uma obrigação anual de prestação de informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia, via formulário eletrônico, até julho do ano seguinte. É uma condição de manutenção do benefício, não uma barreira de entrada: a empresa que realiza P&D qualificável pode utilizá-lo desde já. 

MAIS SETORES DO QUE SE IMAGINA 

A Lei do Bem não é exclusiva da indústria química ou farmacêutica. Empresas de tecnologia da informação, fintechs, agro, logística, alimentício, cibersegurança e dispositivos médicos podem se qualificar — desde que realizem atividades com natureza de pesquisa ou desenvolvimento experimental. O setor econômico, por si só, não determina a elegibilidade. O elemento decisivo é a natureza das atividades tecnológicas realizadas. Uma empresa de software pode ter projetos de P&D elegíveis e, ao mesmo tempo, atividades rotineiras de programação que não se enquadram. A distinção está na documentação. 

O NOVO CONTEXTO DA CONFORMIDADE FISCAL 

A ampliação do escopo da DIRBI — Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades —, em vigor desde 2024, trouxe uma dimensão adicional de complexidade. A declaração mensal passou a exigir que as empresas informem à Receita Federal o valor do benefício Lei do Bem a cada mês, antes mesmo de finalizar o memorial de cálculo anual. 

Isso significa que o benefício, antes tratado como ajuste de fim de exercício, passou a exigir controle contínuo das despesas de P&D ao longo do ano. Para muitas empresas, essa mudança foi a primeira notícia concreta de que deveriam estar utilizando a Lei do Bem. Para outras, representou uma complexidade adicional que, sem apoio especializado, tornou-se mais um argumento para o adiamento indefinido. 

O VALOR DO DIAGNÓSTICO 

Uma postura mais estratégica começa com o diagnóstico. Antes de aderir ao benefício, é necessário mapear com clareza quais atividades internas caracterizam pesquisa e desenvolvimento nos termos da lei, qual o volume de despesas qualificáveis — salários de pesquisadores, materiais, serviços técnicos, equipamentos — e em que medida a estrutura tributária da empresa permite extrair o benefício máximo. 

As que nunca utilizaram o benefício têm ainda a possibilidade de recuperar o valor não aproveitado nos últimos cinco exercícios, por meio de declarações retificadoras e pedido eletrônico de restituição junto à Receita Federal — um potencial retroativo que, em muitos casos, supera o benefício do exercício corrente. 

O desafio não é técnico — a legislação é estável e bem delimitada. O desafio é operacional: transformar a realidade de P&D de uma empresa em documentação técnica consistente, compatível com a linguagem tributária, e mantê-la atualizada ao longo do ano. Na prática, isso distribui papéis entre a equipe de P&D da empresa, que mantém o registro das atividades; o especialista em inovação, que transforma esse registro em documentação qualificada e orienta a prestação anual ao MCTI; e o contador, que cuida das obrigações acessórias periódicas junto à Receita Federal. Cada competência em seu domínio — e o que costuma faltar é justamente o elo entre eles. 

Um equívoco comum é supor que P&D exige laboratório ou cientistas com jaleco. O que a lei avalia é a existência de uma incerteza técnica real — um problema cuja solução não era óbvia para quem domina a área. Uma equipe de engenharia investigando como reduzir a latência de inferência de um modelo de inteligência artificial sob restrições de memória está fazendo P&D. Um time que implementa uma funcionalidade com tecnologia conhecida, seguindo um caminho previsível, não está — mesmo que o resultado seja inovador para o mercado. A diferença está no problema, não no produto. 

E quando o projeto não dá certo? Resultados negativos também contam. A ausência de sucesso comercial não desqualifica o esforço de pesquisa e desenvolvimento. Documentar tentativas malsucedidas, hipóteses descartadas e becos sem saída é, na prática, uma das evidências mais fortes de que havia incerteza técnica real — exatamente o que o MCTI avalia. 

Empresas que identificaram esse ponto de conexão têm colhido benefícios relevantes. O restante ainda está deixando dinheiro na mesa — dinheiro que poderia ser reinvestido no próprio P&D que o originou. 

Daniela Jacobina Pires, MSc é especialista em captação de recursos para inovação e fomento público. Coordenadora de Projetos do Think Tank ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software. Sócia fundadora da CapTal Soluções em Fomento. Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). 

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