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Marco Civil da Internet e a responsabilidade das plataformas digitais no Brasil

​O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, uma decisão que poderá redefinir a responsabilidade das plataformas digitais sobre conteúdos publicados por terceiros. Atualmente, o Artigo 19 estabelece que os provedores de aplicações só podem ser responsabilizados civilmente se não cumprirem uma ordem judicial específica para remover determinado conteúdo. ​

Em meio a esse debate, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) apresentou uma proposta preliminar que classifica os provedores de aplicações conforme o nível de interferência que exercem na circulação de conteúdo de terceiros. A iniciativa visa subsidiar o STF na modulação da responsabilização desses agentes e defende a constitucionalidade do Artigo 19 para provedores com baixa ou nenhuma interferência nos conteúdos alheios. ​

A proposta do CGI.br divide os provedores em três categorias:​

  1. Provedores de aplicação cuja funcionalidade não interfere na circulação de conteúdo de terceiros: Serviços que atuam como simples meios de transporte e armazenamento, sem influenciar o fluxo de informações, como serviços de hospedagem de sites e e-mails.​
  2. Provedores de aplicação cuja funcionalidade tem baixa interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros: Serviços que possuem alguma interferência, mas não utilizam técnicas avançadas de recomendação baseadas em perfilização do usuário.​
  3. Provedores de aplicação cuja funcionalidade tem alta interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros: Plataformas que exercem significativa influência no fluxo de conteúdos gerados por terceiros, utilizando técnicas como coleta e tratamento de dados para perfilização, difusão em massa, recomendação algorítmica e publicidade direcionada. As redes sociais se enquadram nesse grupo. ​

Essa classificação busca reconhecer que a interferência na circulação de conteúdos pode gerar riscos e danos em diferentes níveis, tanto para os usuários quanto para a sociedade em geral. Portanto, segundo o CGI.br, é essencial que a atribuição de responsabilidade aos provedores considere esses aspectos, garantindo a manutenção da constitucionalidade do Artigo 19 para aqueles que não interferem ou têm baixa interferência no conteúdo de terceiros. ​
Serviços e Informações do Brasil

O julgamento no STF ocorre em um contexto de crescente preocupação com a disseminação de desinformação e discursos de ódio nas plataformas digitais. Ministros como Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso já manifestaram a necessidade de revisar o atual modelo de responsabilização, argumentando que o Artigo 19, em sua forma atual, é incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais em ambientes virtuais. ​

A decisão do STF poderá ter implicações significativas para a regulação das plataformas digitais no Brasil, influenciando debates sobre democracia, liberdade de expressão e proteção dos direitos fundamentais dos usuários na internet.

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